Home Care x Doença Mental
- Júlio Cesar Gomes dos Santos
- 8 de mai. de 2020
- 2 min de leitura
O DOENTE MENTAL PRECISA DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS POR DIA.

A doença mental atinge um número expressivo de pessoas no Brasil, este tipo de enfermidade acomete pessoas de todos os níveis sociais e invariavelmente altera toda estrutura da família.
A enfermidade, mesmo tratada, demanda cuidados pessoais diferenciados que em muitos casos não podem ser dados pelos membros da família que, em alguns casos, conta apenas com uma pessoa.
Em vista disso é necessário entender que a preservação da saúde é dever do Estado conforme previsão Constitucional e como tal extensivo às entidades privada e à família.
Em vista disso a busca pelo direito de ter cuidados especiais proporcionado pelo Poder Público ou pelos Planos de Saúde deve ser levada em consideração pelas famílias que não possuem qualquer condição de ofertar cuidados a quem é acometido por doença mental incapacitante ou que ofereça risco a sua própria segurança ou de terceiros.
O sistema de Home Care é bem comum nos casos de pacientes com diagnóstico de doenças incapacitantes físicas, porém nas doenças mentais há resistência no fornecimento desse tipo de cuidado.
Em recente decisão o TJRS ratificou sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação de um portador de Esquizofrenia que buscava o custeio de cuidadores domiciliares pelo seu Plano de Saúde, no caso o IPERGS (Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul).
Em síntese o Magistrado de primeiro grau entendeu que é dever do plano de saúde custear o sistema de cuidadores diante da sua responsabilidade contratual de prestar o serviço de saúde necessário ao seu cliente. Abaixo trecho da decisão transitada em julgado:
Diante disso, está claro o direito da parte autora, enquanto beneficiária, postular do IPE Saúde, autarquia do Estado responsável pelo sistema de saúde e previdência, o fornecimento da prestação de saúde postulada, necessária ao tratamento de sua patologia. Outrossim, descabida a alegação do demandado de que o fornecimento dos atendimento domiciliar postulado, por não estar previsto nas tabelas do IPE Saúde, implicaria sobrecarga, ou mesmo comprometimento do orçamento da autarquia destinado à saúde, visto que eventual negativa, nessas circunstâncias, só poderia ocorrer com base em contestação técnica médica.
Devemos atentar para o fato de que qualquer decisão neste sentido levará em consideração a condição do Autor e da sua família e não estamos falando somente da condição financeira, será analisado a condição social, econômica, estrutural e estágio da enfermidade. Ou seja, haverá uma análise completa do caso que poderá resultar no deferimento da pretensão ou não.
De qualquer forma não devemos ficar inertes diante da necessidade que se mostra urgente e o principal nestes casos é o próprio convencimento da família de que é necessário ajuda nos cuidados do enfermo.
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